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3 de junho de 2017
Escrito por Guide Investimentos
Tempo de leitura: 10 min
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RERCT – LEI Nº 13.428/17
ASPECTOS GERAIS DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

O presente artigo é fruto da publicação da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, que reabriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – “RERCT”, originalmente instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

O RERCT é instrumento legal absolutamente inovador no direito brasileiro, que permitiu a pessoas físicas e jurídicas com residência fiscal no país regularizar determinados bens e direitos não declarados ou declarados com incorreção ao fisco brasileiro em troca do pagamento de imposto de renda sobre ganho de capital e multa administrativa, além do cumprimento de outras obrigações acessórias determinadas pela lei.

Por conta de sua novidade, a primeira rodada do RERCT se mostrou um desafio para contribuintes, advogados, profissionais da contabilidade e para os próprios representantes do Fisco brasileiro. Uma série de dúvidas e desafios foram postos a todos os participantes do RERCT, tendo havido resolução satisfatória de algumas questões durante o curso da primeira etapa do RERCT e outras que permanecem sem definição para a reabertura do RERCT.

Esta publicação abre uma série de três textos a serem publicados neste blog pela equipe de Chediak Advogados sobre a reabertura do RERCT. Começaremos com uma abordagem sobre os aspectos práticos do novo RERCT, dedicando o segundo texto às diferenças com o primeiro RERCT e às dúvidas resolvidas na primeira rodada da regularização e o terceiro texto ao tratamento das questões polêmicas da regularização.

Diante disso, seguimos com as condições gerais para adesão ao RERCT, abaixo divididas em tópicos.

Para que serve o RERCT?

A regularização perante as autoridade brasileiras de bens ou direitos de origem lícita, assim entendidos aqueles adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei ou os bens que resultaram do objeto, produto ou proveito dos crimes alcançados pelo RERCT (crime contra a ordem tributária, sonegação de tributos ou contribuição previdenciária, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, operação de câmbio não autorizada, falsificação de documento público ou particular, uso de documento falso e falsidade ideológica).

Quais bens, direitos ou recursos podem ser objeto do RERCT?

Os depósitos bancários, certificados de depósito, fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão e os recursos, bens ou direitos decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas pelo saldo existente em 30/06/2016.

As operações de empréstimos com pessoa física ou jurídica pelo saldo credor remanescente em 30/06/2016.

Os recursos, bens ou direitos integralizados em pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica pelo valor de patrimônio líquido proporcional à participação do declarante em 30/06/2016.

Os ativos intangíveis disponíveis no exterior (marcas, copyright, software, know-how, patentes, royalties etc.), os imóveis ou ativos que representem direitos sobre imóveis e os veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral pelo valor de mercado amparado por laudo de avaliação.

Os ativos que não tenham saldo ou que não mais sejam de titularidade do declarante pelo valor presumido em 30/06/2016, apontado por documento idôneo que retrate o ativo quando existente ou a operação que retirou o ativo da propriedade do declarante.

Não podem ser objeto do RERCT joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos, material genético de reprodução animal ou qualquer outro não constante da lista acima.

Quem pode aderir ao RERCT?

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 30/06/2016 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos até a mesma data de 30/06/2016. O espólio cuja sucessão seja aberta até a data de adesão ao RERCT poderá aderir ao regime de regularização.

Poderão aderir ao RERCT o titular ou responsável por recursos não regularizados que tenham sido repassados a trusts, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos ou entregues para guarda ou administração de terceiros antes de 30/06/2016.

Estão impedidos de aderir ao RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas em 14.01.2016, assim como seus respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção.

Também estão impedidos aqueles que tenham sido condenados em ação penal, ainda que não transitada em julgado, pelos tipos penais alcançados pelo RERCT, acima descritos.

Como converter os ativos regularizados pelo RERCT para a moeda brasileira?

Para fins de apuração do valor dos ativos em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido (i) em dólar dos EUA pela cotação fixada, para venda, pelo BACEN para 30/06/2016 e (ii) em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BACEN para 30/06/2016, no valor de 3,2098.

Como aderir ao RERCT?

O primeiro passo é a apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária – “Dercat”, realizada no site da Receita Federal, com acesso via certificado digital, em que o interessado deve concordar automaticamente com as seguintes declarações.

– não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgada, em relação aos crimes alcançados pelo RERCT;

– era residente no País em 30/06/2016;

– não era detentor de cargo público de direção ou eletivo, nem cônjuge ou consanguíneo ou afim até 2º grau ou por adoção nessas condições em 14/01/2016; e

– os bens ou direitos declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais informações fornecidas são verídicas.
A Dercat é preenchida em ambiente web, não se permitindo a gravação de rascunho da declaração. Os recursos, bens ou direitos regularizados são identificados com os mesmos códigos utilizados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Exige-se a descrição individual de cada ativo regularizado, acompanhada da identificação de sua origem (atividade industrial/comercial, prestação de serviços, alienação de ativos, doação, herança, rendimentos financeiros, prêmios/sorteios/competição ou outra origem que necessita de discriminação por escrito). Pode ser declarada mais de uma origem para cada bem, se for o caso, assim como o país em que se encontra o ativo regularizado, o seu valor na moeda original, em dólar e em moeda brasileira.

A declaração também exige identificar se o ativo regularizado estava em nome do declarante, de terceiro ou se não mais havia saldo ou titularidade em 30/06/2016. No caso de ativo regularizado que esteja em nome de terceiro, exige-se a sua identificação como pessoa interposta e descrição da destinação do recurso. Já no caso de inexistência de saldo ou titularidade dos ativos regularizados em 30/06/2016, a Dercat requer a descrição de sua destinação.

A adesão ao RERCT ainda exige o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total dos ativos em moeda nacional. A multa de regularização deverá ser recolhida pelo percentual de 135% sobre o valor do imposto sobre a renda.

O valor dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 30/06/2016 e o imposto sobre a renda pago como tributação definitiva, não sendo admitidas quaisquer deduções ou descontos de custo de aquisição na apuração da base de cálculo do imposto.

Qual o prazo de adesão ao RERCT?

A data limite para entrega da Dercat e pagamento integral do imposto sobre a renda e multa de regularização é 31/07/2017.

Quais os efeitos da adesão ao RERCT?

A adesão ao RERCT importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do declarante e implica remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias de competência federal e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isolada e dos encargos legais diretamente relacionados aos ativos declarados em relação a fatos geradores ocorridos até 30/06/2016. Ou seja, não haverá cobrança de outros créditos tributários relativos aos ativos objeto da regularização.

Mais importante: a adesão e o pagamento do imposto sobre a renda e da multa extinguem a punibilidade em relação aos crimes alcançados pelo regime, praticados até a data de adesão ao RERCT. Não haverá qualquer sanção penal para os fatos abrangidos pela regularização.

Que outras obrigações devem ser cumpridas?

Os recursos, bens e direitos objeto da Dercat deverão ser inseridas na declaração de ajuste anual ou sua retificação enviada à Receita Federal e na declaração original ou retificadora de declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) enviada ao Banco Central, ambas relativas ao ano-calendário de 2016, que devem ser enviadas até 30/12/2017.

No caso de regularização de ativos financeiros de valor global superior a US$ 100.000,00, o contribuinte deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 30/06/2016 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication – “SWIFT”.

A solicitação do SWIFT deve ser realizada pelo declarante até 31/07/2017 e o SWIFT enviado pela instituição financeira estrangeira até 31/10/2017.

Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos ativos a serem objeto de regularização, auferidos a partir de 01/07/2016, deverão ser submetidos à tributação de acordo com a legislação em vigor e declarados, aplicando-se os efeitos da denúncia espontânea inclusive com a dispensa da multa moratória, caso as retificações necessárias forem efetuadas até a data de adesão ao RERCT.

Finalmente, é vedada a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Todas as informações constantes no RERCT serão sigilosas, e a divulgação ou publicidade das mesmas será considerada quebra de sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas de detenção e/ou reclusão e/ou multa. Sendo o infrator funcionário público, a pena será de demissão.

Estas são as principais disposições e regras do novo RERCT. Em nosso próximo texto, trataremos das principais diferenças do novo RERCT com o anterior e analisaremos algumas questões duvidosas em que há definições mais claras por parte da autoridade fiscal.

RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP) em 1998. Especialista em Direito Tributário pelo curso de Especialização em Direito Tributário da PUC/COGEAE em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário Aplicado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e em Planejamento, Gerenciamento e Coordenação Tributários pelo PEC-FGV/SP. Extensão universitária no curso de Especialização em Imposto de Renda da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).
Foi advogado da área tributária de Campilongo Advogados entre 1999 e 2005, de Pereira Neto e Macedo Advogados entre 2007 e 2010 e Ferraz de Camargo Advogados entre 2010 e 2013. Tax Manager da Philips do Brasil entre 2006 e 2007.
[email protected]

RAFAEL ALENCAR JORDÃO
Formado em 2013 pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou o programa de formação complementar em Contabilidade Aplicada ao Direito na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV (2014). Pós-Graduado pela especialização em direito tributário do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT (2016).

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