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Repatriação – As diferenças e inovações do novo RERCT

23 de junho de 2017
Escrito por Guide Investimentos
Tempo de leitura: 6 min
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A equipe tributária da Chediak Advogados segue a série de artigos no blog da Guide Investimentos sobre a nova rodada do RERCT através deste segundo artigo, que se dedicará a mostrar as principais diferenças e inovações das disposições da nova Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017 em relação ao que se pode denominar “primeira etapa” do programa, ocorrida no ano passado.

A primeira e fundamental diferença é a data-base para execução da regularização: enquanto anteriormente se permita a regularização de ativos, bens e direitos de propriedade de residentes e domiciliados no país até 31/12/2014, o novo programa estendeu essa data até 30/06/2016. Assim, abriu-se a possibilidade para que aqueles que adquiriram residência fiscal no país em 2015 e no primeiro semestre de 2016 também possam aderir ao RERCT.

A mudança na data-base do RERCT, no entanto, trouxe um aumento considerável para conversão em moeda nacional dos ativos, bens e direitos regularizados. Enquanto o RERCT do ano de 2016 considerava o câmbio do dólar americano para o real na data de 31/12/2014 (que pagava R$ 2,6562 para a venda de US$1), a taxa de conversão oficial do Banco Central utilizado para o RERCT de 2017, com cotação fixada em 30/06/2016, já indica a absorção maior das atribulações econômicas sofridas pelo país nos últimos anos. Os bens e ativos objeto da nova rodada do RERCT serão transformados para moeda brasileira considerando a conversão de R$ 3,2098 por US$1.

A alíquota da multa administrativa também sofreu aumento para essa segunda chance de regularização do patrimônio. A alíquota do imposto de renda continua sendo de 15% sobre o valor em moeda nacional do patrimônio regularizado, enquanto a multa administrativa passa de 100% para 135% do valor do imposto. A carga tributária do RERCT passa de 30% para cerca de 35,25%.

A diferença para maior na taxa de conversão do câmbio somado ao acréscimo de alíquota da multa administrativa mostra que essa segunda etapa do RERCT sofreu aumento real do que deve ser despendido em moeda nacional para efetivar a regularização.

A burocracia, no entanto, diminuiu: enquanto o RERCT de 2016 exigia retificação ou envio de Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (àqueles obrigados ao seu envio) dos exercícios-base de 2014 e 2015, o RERCT do ano de 2017 exige as mesmas providências somente para as mesmas obrigações acessórias relativas ao ano-base de 2016.

A retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda exigirá um pouco mais de atenção das pessoas físicas que aderirem ao programa. Como a maior parte dos aderentes ao RERCT em 2016 consideraram para fins da regularização o valor do patrimônio existente em 31/12/2014, era comum que cada ativo, bem ou direito fosse declarado com o mesmo montante na Dercat e na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do ano-base de 2014.

Por sua vez, o novo RERCT utiliza a data-base de 30/06/2016 para atribuição de valor ao patrimônio regularizado, enquanto a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda requer a informação do valor dos bens e direitos em 31/12/2016, inclusive aqueles submetidos à regularização. Assim, a retificação ou envio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda exigirá atenção do aderente ao RERCT e dos profissionais que eventualmente o auxiliarem, para corretamente transporem as informações dos bens e direitos regularizados da Dercat para a declaração do imposto de renda.

A nova lei também permitiu que espólio cuja sucessão seja aberta até a data de adesão ao RERCT, que deve ocorrer até 31/07/2017, possa efetuar diretamente a regularização dos bens e direitos via entrega da Dercat.

Não há modificação de panorama para detentores de cargo eletivo ou função pública de direção. Continuam proibidos de se utilizar das benesses do RERCT, assim como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção.

Evidentemente, os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos ativos a serem objeto de regularização, auferidos a partir de 01/07/2016, continuarão a ser submetidos à tributação de acordo com a legislação em vigor e declarados, aplicando-se os efeitos da denúncia espontânea inclusive com a dispensa da multa moratória, caso as retificações necessárias forem efetuadas até a data de adesão ao RERCT.

Na rodada anterior do RERCT, havia muita polêmica sobre o tema da aplicação da multa moratória sobre o tributo pago sobre os rendimentos, frutos e acessórios dos bens regularizados e a Receita Federal do Brasil chegou a tentar cobrar a penalidade dos contribuintes aderentes ao RERCT no começo do ano de 2017. Desistiu diante da clareza do texto da lei e da jurisprudência absolutamente pacífica sobre o tema, que não permite a cobrança da multa moratória em caso de denúncia espontânea.

Neste novo RERCT, a Receita Federal do Brasil se antecipou e já deixou claro, mediante a edição do art. art. 15 da IN/RFB nº 1.704/17, que não haverá pagamento da multa de mora nessa hipótese. Assim, o aderente que apurar e pagar o imposto de renda aplicável aos rendimentos, frutos e acessórios dos bens regularizados não deve se preocupar com o pagamento da multa moratória, desde que siga os requisitos estipulados em lei para aplicação da denúncia espontânea.

Finalmente, a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, trouxe inovação que julgamos ser de grande estabilidade para a adesão: determinou que no caso de incorreção em relação ao valor dos ativos objeto do RERCT, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente pelo feito lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

Na etapa anterior do RERCT havia grande apreensão dos contribuintes sobre os eventuais efeitos da incorreta declaração do valor dos bens e direitos regularizados. A lei não deixava claras as consequências nesse caso, havendo o temor de que eventual diferença, por mínima que fosse, permitisse a exclusão do aderente do programa e a perda de suas benesses, principalmente a extinção da punibilidade do crime.

A nova lei é clara ao determinar que a diferença de valores implicará na cobrança de tributo constituído por meio de auto de infração que, desde que pago em 30 dias de sua ciência, permitirá que o crime abrangido pelo RERCT continua com sua punibilidade extinta. Ou seja, não há mais forma de perder as benesses do programa por mera diferença de valoração do patrimônio regularizado.
Essas se constituem nas principais diferenças e inovações do RERCT em 2017. No nosso próximo e último texto, faremos uma breve análise de algumas polêmicas que ainda restam sem decisão no âmbito do RERCT e os próximos passos que se podem antever sobre o programa.

RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP) em 1998. Especialista em Direito Tributário pelo curso de Especialização em Direito Tributário da PUC/COGEAE em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário Aplicado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e em Planejamento, Gerenciamento e Coordenação Tributários pelo PEC-FGV/SP. Extensão universitária no curso de Especialização em Imposto de Renda da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).
Foi advogado da área tributária de Campilongo Advogados entre 1999 e 2005, de Pereira Neto e Macedo Advogados entre 2007 e 2010 e Ferraz de Camargo Advogados entre 2010 e 2013. Tax Manager da Philips do Brasil entre 2006 e 2007.
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