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QUESTÕES POLÊMICAS DO RERCT

6 de julho de 2017
Escrito por Guide Investimentos
Tempo de leitura: 8 min
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A equipe tributária da Chediak Advogados finaliza a série de artigos sobre a nova rodada do RERCT publicada no blog da Guide Investimentos com este último texto, que analisa os seus pontos ainda controversos e fatos recentes decorrentes da sua instituição.

O debate fundamental sobre o RERCT é conhecido daqueles familiarizados com o tema: qual a correta base de cálculo do Imposto de Renda e multa administrativa exigidos para a regularização de ativos dentro do programa?

A questão surgiu ainda na primeira rodada do RERCT: calcula-se o imposto e a multa sobre o valor do ativo em 31 de dezembro de 2014 (a “foto”) ou também sobre a parte consumida dos ativos antes dessa data (o “filme”)?

Tamanha foi a polêmica que a carta de justificação do Projeto de Lei do Senado nº 405/2016 motivava a reabertura do RERCT inclusive para debelar as incertezas existentes sobre a “foto” ou o “filme” – dúvida que gerou insegurança suficiente para que alguns contribuintes efetivamente deixassem de aderir ao regime. O referido projeto de lei resultou na aprovação da Lei nº 13.428/2017 e na consequente reabertura do prazo para adesão ao RERCT. Mas a questão não foi resolvida de forma adequada pelo texto legal.

Desde o RERCT encerrado em 2016, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional seguem adotando o posicionamento favorável ao “filme”. No Perguntas e Respostas sobre a Dercat que disponibiliza em seu site, a Receita Federal afirma que a parte consumida dos bens remanescentes em 31 de dezembro de 2014 também deverá ser declarada para que a ela sejam estendidos os benefícios do RERCT. A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer PGFN/CAT nº 1035/2016, que também conclui que a base de cálculo para pagamento do imposto e multa devidos no RERCT deverá abranger os ativos total ou parcialmente consumidos.

O entendimento das autoridades tributárias gerou os mais diversos questionamentos para os contribuintes que resolveram aderir ao RERCT pelo “filme”, principalmente em relação a valores, ativos e prazos. A lei simplesmente não estabelece critérios objetivos para que se adira ao RERCT pelo “filme”, submetendo o contribuinte a possível utilização de outros critérios pela Receita Federal em uma eventual fiscalização. Os “filmes” podem ser diferentes.

A nosso ver, a ausência de critérios estabelecidos para adesão ao RERCT pelo “filme” é apenas mais um dos sintomas que demonstram a escolha do legislador pela “foto”. Mas a polêmica permanece e a Lei nº 13.248/2017 não a solucionou. Assim, àquele que adere ao novo RERCT, fundamental é se informar adequadamente sobre a questão antes da tomada de decisão.

É bastante comum que sejamos indagados sobre procedimentos administrativos iniciados pela Receita Federal referentes ao RERCT. No começo deste ano de 2017, diversos declarantes foram surpreendidos com a cobrança de multa moratória sobre o imposto de renda pago sobre os frutos e rendimentos auferidos com os ativos regularizados a partir de janeiro de 2015, em flagrante desrespeito à lei que estendia os efeitos da denúncia espontânea para tributação desses proventos. Diante do recebimento de intimações, muitos declarantes efetuaram o pagamento da multa de mora enviada pela Receita Federal antes do órgão se retratar esclarecendo que a cobrança teria sido realizada indevidamente.

O contribuinte deve requerer a restituição para reaver o montante pago indevidamente pela ação da Receita Federal. A questão, como se viu no texto anterior, foi definitivamente esclarecida pelo art. 15 da IN RFB nº 1.704/2017, que exclui o pagamento de multa de mora nesses casos, desde que o contribuinte tenha respeitado os requisitos estipulados em lei.

Outra questão que permanece causando dúvida refere-se ao já famoso SWIFT. Nos casos em que a regularização de ativos financeiros de valor global ultrapassa US$100.000,00, o declarante é obrigado a solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo na data determinada por lei para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). A instituição financeira localizada no Brasil transferirá a informação transmitida à Receita Federal em módulo específico da e-Financeira.

Em 2016, algumas instituições financeiras no exterior compreensivelmente não estavam preparadas para atender à obrigação imposta pela Receita Federal, o que resultou na ausência de envio do SWIFT em alguns casos. Houve caso de custodiantes de ativos no exterior que sequer possuíam o código necessário para realizar esta comunicação interbancária com as instituições financeiras localizadas no Brasil.

Ressaltamos: as leis que instituíram o RERCT em 2016 e 2017 impuseram ao declarante somente a obrigação de solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar as devidas informações. A ausência do SWIFT por exclusiva conduta da instituição financeira estrangeira não pode invalidar a adesão ao programa, desde que o aderente demonstre que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Em alguns casos, pode inclusive requerer declaração da instituição financeira estrangeira que explique o motivo pelo qual o SWIFT não foi enviado.

O sigilo é outro tema que sempre ronda as conversas relativas ao RERCT. Tanto o RERCT de 2016 quanto o RERCT de 2017 possuem regras que preservam a identidade dos declarantes e garantem segurança jurídica para aderir ao programa.

A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicam em quebra do sigilo fiscal, ficando o responsável sujeito às penas cabíveis, incluindo, no caso de funcionário público, a demissão. O novo RERCT vai além no sigilo: o CPF ou CNPJ do declarante foram substituídos pelo CNPJ da Receita Federal no DARF para pagamento do imposto e multa, para não permitir que a informação seja eventualmente utilizada de forma incorreta por terceiros.

A lei vedou à Receita Federal, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Note-se, no entanto, que alguns Estados fizeram esforços para cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação sobre os bens regularizados. O Estado de São Paulo editou o Comunicado CAT 09/2017, que determina que o aderente declare as doações e transmissões “causa mortis” incluídas no RERCT para fins de pagamento do ITCMD. Por intermédio do Projeto de Lei nº 2.173/2016, o Estado do Rio de Janeiro pretende realizar tributação semelhante aos ativos incluídos no RERCT. Diante do sigilo previsto em lei, não há previsão sobre a utilização das informações declaradas no âmbito do RERCT para apuração do tributo: a declaração deve ser feita diretamente pelo contribuinte.

A despeito de não haver troca de informações entre autoridades sobre os dados da Dercat, deve-se lembrar que há Secretarias de Fazenda dos Estados que celebram convênios com a Receita Federal, visando prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao imposto incidente sobre atos de doação e herança. Importante que o aderente ao RERCT se informe corretamente sobre a questão.

Finalmente, como última nota, é importante repisar as razões que motivaram a criação do programa. Recentemente a República das Bahamas, várias vezes mencionada como paraíso fiscal que não compartilhava dados bancários e fiscais com outros países, optou por aderir ao tratado de troca de informações fiscais e bancárias da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico denominado Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. A decisão do país é recente e foi formalmente comunicada à OCDE em 29 de maio de 2017.

Diversas formas de assistência administrativa em matéria tributária se tornam possíveis entre os signatários da referida Convenção como o intercâmbio de informações para fins tributários de forma espontânea ou automática; fiscalizações simultâneas; e assistência na cobrança dos tributos. A adesão da República das Bahamas à Convenção representa uma singela amostra que a transparência bancária e fiscal e a troca de informações entre países é caminho sem volta.

RAFAEL ALENCAR JORDÃO

Associado da área tributária da Chediak Advogados em São Paulo, formado em 2013 pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou o programa de formação complementar em Contabilidade Aplicada ao Direito na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV (2014). Pós-Graduado pela especialização em direito tributário do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT (2016).
[email protected]

AMANDA CASTELO BRANCO
Associada da área tributária da Chediak Advogados no Rio de Janeiro, formada em 2014 pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito Rio).
[email protected]

RODRIGO FRANCISCO VESTERMAN ALCALDE

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP) em 1998. Especialista em Direito Tributário pelo curso de Especialização em Direito Tributário da PUC/COGEAE em São Paulo. Pós-Graduado em Direito Tributário Aplicado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e em Planejamento, Gerenciamento e Coordenação Tributários pelo PEC-FGV/SP. Extensão universitária no curso de Especialização em Imposto de Renda da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).
Foi advogado da área tributária de Campilongo Advogados entre 1999 e 2005, de Pereira Neto e Macedo Advogados entre 2007 e 2010 e Ferraz de Camargo Advogados entre 2010 e 2013. Tax Manager da Philips do Brasil entre 2006 e 2007.
[email protected]

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